RESUMO: Os meios alternativos de solução de conflitos têm granjeado espaço importante no panorama jurídico no transcorrer dos últimos anos. A procura dos seres humanos por uma resolução mais rápida e as reclames em relação aos processos judiciais explicam uma cautela particular a matéria,. É patente ainda que o Poder Judiciário brasileiro vem batalhando com um elevado número de pendências que cresce excessivamente. Uma presumível modificação de conduta dos cidadãos, que por índole aspiram a ter uma atitude mais litigante, pode colaborar com o Estado no julgamento dos casos que verdadeiramente fazem jus a intervenção estatal. O presente trabalho faz uma análise das formas alternativas de resolução de conflitos, sendo elas a conciliação, a mediação, a negociação e a arbitragem, conceituando cada uma delas, abordando suas técnicas, características e a aplicabilidade. Faz uma análise da forma alternativa de resolução de conflitos, trazendo um breve histórico e demais pontos relevantes diante da temática suscitada.
Palavras-Chave: Defesa do consumidor. Formas alternativas. Solução de conflitos.
ABSTRACT: Alternative means of conflict resolution have gained important space in the legal landscape in recent years. Looking for of human beings for a faster resolution and the complaints in relation to the judicial processes explain a particular caution in the matter. It is also clear that the Brazilian Judiciary has been struggling with a high number of pending issues that are growing excessively. A presumptive change in the conduct of citizens, who by nature aspire to have a more litigious attitude, can collaborate with the State in the judgment of cases that truly deserve state intervention. The present work analyzes the alternative forms of conflict resolution, namely conciliation, mediation, negotiation and arbitration, conceptualizing each one of them, approaching their techniques, characteristics and applicability. It analyzes the alternative form of conflict resolution, bringing a brief history and other relevant points on the raised theme.
Keywords: Consumer protection. Alternative ways. Conflict resolution.
INTRODUÇÃO
Todas pessoas são consumidores em potencial cliente do mercado , para adquirirartigos e/ ou serviços, firmando um contrato formal ou até , mesmo informal. Com o passar dos anos, os vínculos de consumo passaram grandes inivações, ocorreram mutações nas condições financeira, culturais, sociais e legais, destemodo, ocasionaram uma necessidade maior de se instituir normas que atendecem essa atividade consumidora da sociedade.
As ações voltadas para a defendesa os consumidores em todo o mundo têm origem em marcos passados historicamente importantes. Esse marco aconteceu no Brasil, com a inclusao do tema na Carta Magna de 1988, instituindo a defesa jurídica dos consumidores como sendo um direito indispensável do ser humano. Posteriormente, Código de Defesa do Consumidor que foi criado em 1990 o (CDC), regimentando a proteção das relações de consumo.
Nos dias atuais, o consumidor é um sujeito ativo nas ações consumidoras, buscando cada vez mais os subsídios e sem aceitar com displicencia as imposições que lhe possam prejudicar. Nesse panorama de consternação, surgem uma imensa gama de processos que se acumulam desordenandamente no judiciário, permanecendo por anos afim de que sejam desenvoltos e resolvidos.
Assim, com a criação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) e tornando obrigatório as audiências de mediação e/ou de conciliatórias, várias situações e perplexidade ocorreram ante tais interrogações. Em um mundo moderno e global, em que cada vez mais as pessoas aumentam suas ligações interpessoais, de modo geral crescem o surgimento de conflitos sociais, o que têm, resultado na judicialização.
Essa grande procura por judicialização ante os conflitos, oriundos do crescimento nas relações jurídicas, tem ocasionado uma certa demora do Poder Judiciário, principalmente no cenário brasileiro, uma vez que o Judiciário nacional nãotem possibilidade conduzir, devido ao grande números e com eficiência tal crescimento da demanda processual. Assim sendo, legislação e doutrina têm procuradoestabelecer novas formas para solucionar conflitos. Neste trabalho de pesquisa, destacam-se a mediação,conciliação, negociação e arbitragem.
Ressalta-se que no presente trabalho não se esgota os direitos do consumidor, pois uma vez que tem-se como objetos do estudo “apenas os direitos básicos e essenciais aos consumidores, não prejudicando a incidência de novos e mais benéficos direitos das relações de consumo” (SILVA, 2017, p. 20). Assim, na composição do do rol de direitos do consunidor em relação a conflitos , alguns se destacam para a elaboração dessa pesquisa, que não tem a pretenção de tornar os demais menos importantes.
2 FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DOS CONSUMIDORES
O vocábulo conflito traz em seu contexto diferentes sentidos, dentre os quais pode-se enumerar significados como, enfrentamento, luta, oposição guerra entre pessoas, , discordância de ideias ou de opiniões altercação, divergência. A respeito do assunto Morais et al., (2012, p. 45) comentam sobre a origem do termo, ao afirmarem
que:
Nascido do latim, a palavra conflito tem como raiz etimológica a ideia de choque, ou ação de chocar, de contrapor ideias, palavras, ideologias,valores ou armas. [...] Na tentativa de uma explicação mais esmiuçada para a palavra conflito, tem-se que consiste em um enfrentamento entre dois seres ou grupos da mesma espécie que manifestam, uns a respeito de outros, uma intenção hostil, geralmente com relação a um direito. Para manter esse direito, afirmá-lo ou restabelecê-lo, muitas vezes lançam mão da violência, o que pode trazer como resultado o aniquilamento de um dos conflitantes.
No mesmo sentido, afirmam Cintra, et al.,(2010, p. 26) que conflito é uma palavra que se caracteriza em ocasiões em que um indivíduo, querendo adquirir para si um certo bem, não pode consegui-lo seja porque a pessoa que poderia possibilitar a posse não o faz ou porque o próprio direito torna proibida a intensão voluntária da pretensão.
De acordo Sales et al., (2009, p. 75) o conflito é analisado como algo apropriado do dia-dia, intrínseco ao incremento das relações. Nesse contexto, a acepção de conflito empenha-se em romper com a resistência do elemento oposto para controlá-la e, deste modo, estabelecer o recurso, entretanto, a parte contrária pode protestar diante do desafio de forma prosaica ou impresumível, conforme os denodos culturais do contexto social dos abarcados.
Sob este aspecto, a compreensão negativa do conflito provoca uma série de
atitudes e reações também negativas em meio aos litigantes, causando por muitas vezes a transformação de fundamento do conflito, uma vez que ocasiões de estresse terminam tornando difícil a concepção real do problema, por sua vez, quando existe probabilidadede entender o conflito de uma forma positiva as duas partes podem se beneficiar.
Reconhecendo a problemática da sociedade contemporânea, dada a complexidade das relações que se estabelecem e, em especial, da complexidade dos conflitos que eventualmente possam ser delas gerados, há muito vem buscando encontrar soluções alternativas para resolução destes conflitos.
Neste aspecto, na busca pela solução de conflitos, a tutela jurisdicional tem cedido lugar, ainda muito gradativamente, a conciliação, a mediação, a negociação e a arbitragem extrajudicial, consideradas alternativas menos formais, mais céleres, menos onerosas e, por vezes, mais eficazes do que a via tradicional do processo.
As formas alternativas para resolução de conflitos ocorrem de maneira extrajudicial e judicial, dependendo do tipo da demanda. As formas alternativas de resolução de conflitos também chamadas de sistemas alternativos adequados para resolução de conflitos são: a conciliação, a mediação, a negociação e a arbitragem. São consideradas como formas consensuais autocompositivas, a conciliação, a mediação e a negociação. Já a arbitragem é considerada como como forma adversarial, ou seja, heterocompositiva. (Brasil.a, 2015).
A conciliação é uma técnica autocompositiva que exige a participação de um terceiro imparcial, chamado de conciliador, que usa métodos apropriados, de forma participativa e amigável na busca da solução de um conflito, ou seja, para que a conciliação seja exitosa, é necessário que haja a conciliação, o acordo entre as partes. (CNJ, 2015).
De acordo com Spengler (2016, p. 75) a conciliação é considerada da seguinte forma:
A conciliação é um instituto que tem por objetivo chegar voluntariamente a um acordo neutro e conta com a participação de um terceiro – conciliador – que intervém, podendo inclusive sugerir propostas para fins de dirigir a discussão. “Na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar o processo judicial ou para a ele pôr um ponto final, se por ventura ele já existe”. Justamente por isso, o conciliador sugere, orienta, interfere e aconselha as partes sem analisar o conflito em profundidade.
O principal objetivo da conciliação é a solução de um litígio, ou seja a busca pelo acordo entre as partes conflitantes para pôr fim a demanda. Para que o acordo aconteça é necessária a intervenção do conciliador que procura orientar as partes da importância de uma solução amigável, sugerindo propostas que possam ser satisfatórias para ambas as partes para com isso, finalizar o conflito existente. Para Silva (1999, p. 31) os objetivos da conciliação são os seguintes:
A conciliação visa a aproximação das partes, as quais chegam em audiência envolvidas emocionalmente, buscando harmonizar o equilíbrio emocional, conduzindo-as ao processo conciliatório, de forma a solucionar amigavelmente o conflito jurídico instalado, devendo o conciliador esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.
Segundo Barbosa (2003, p. 252) a conciliação é reconhecida como:
O processo que menos ameaça o status quo, posto que normalmente as partes não tem obrigação de chegar a um acordo. O que se oferece é apenas uma oportunidade de discutir e explorar possibilidades de resolução aceitáveis a todos.
A conciliação é considerada como um procedimento condescendente, ou seja, “especialmente flexível que permite a exploração dos reais interesses das partes, é considerado menos impositivo pelas as partes. Numa análise plana, é o programa de intervenção de terceiros mais simples e fácil de administrar.” (BARBOSA, 2003, p. 252).Conforme menciona Barbosa (2003, p. 252):
A conciliação possui diversas vantagens em relação a procedimentos tradicionais. A primeira é a pacificação social, pois neste procedimento o acordo ocorre num ponto de equilíbrio aceito por todas as partes e logra levar a paz ao próprio espírito das pessoas. Ao contrário do que ocorre com a sentença judicial, o acordo da conciliação não é imposto autoritariamente e logra ventilar emoções das partes para acalmá-las, podendo atingir a lide sociológica, em geral mais ampla do que aquela que emergiu como simples ponta do iceberg.
O conciliador deve orientar as partes das vantagens de fazer um acordo, estimular as partes a se expressarem em relação ao litígio apresentado e propor alternativas que satisfaça a demanda, para com isso, por fim ao litígio em questão. O conciliador tem que se comprometer com o procedimento a ser aplicado, através da aplicação das técnicas que foram treinados a utilizar, neste momento.
“O conciliador terá que ser o ouvinte e o orador, o determinado e o condescendente, sendo a paciência o ponto fundamental de uma unidade de vivência na Conciliação.” (ARAGÃO, 2003, p. 103). Ainda de acordo com o mesmo autor (2003,p. 103), o conciliador deve ter a seguinte descrição:
Partindo do perfil que deve ter o conciliador para interferir na operacionalidade do convencimento das partes, alguns requisitos desempenham esta identidade, tais como: um nível cultural apropriado, de qualidade; apresentar bom senso e equilíbrio emocional; ser educado, atencioso, cortês; ético; e sobretudo ter conhecimento jurídico-social da realidade vivenciada nacionalmente.
Neste sentido, “A conciliação se mostra eficaz em relações esporádicas, delimitadas e recortadas em determinado espaço e tempo. Exemplo típico são os conflitos que envolvem relações de consumo”. (SPENGLER, 2016, p. 106).
A conciliação é uma forma alternativa de resolução de conflitos que pode ser aplicada em diversas situações. É utilizada principalmente nos juizados especiais cíveis e criminais, por ser uma técnica que resolve grande parte dos conflitos em uma audiência, chamada de audiência de conciliação, que passou a ser utilizada em outros órgãos vinculados a justiça como por exemplo, no atendimento dos Procons e especialmente no Balcão do Consumidor, conforme será abordado no próximo capítulo.
Com a perspectiva da mudança no judiciário, bem como das formas que serão tratados os conflitos de acordo com o novo Código de Processo Civil, a mediação é uma das técnicas que serão aplicadas para a busca da solução do conflito. Sobre ela se debruça o tópico a seguir.
2.2 A mediação
A mediação é considerada como uma forma consensual de resolução de conflitos, pois trata-se de um processo em que uma terceira pessoa, chamada de mediador, que usa técnicas não propositivas, mas que de alguma forma facilite o acordo, que deve ser construído pelas partes, interage com elas para com isso, pôr fim a demanda.
Spengler (2012, p. 131) define mediação da seguinte forma:
A mediação é geralmente definida como a interferência, em uma negociação ou em um conflito, de um terceiro com poder de decisão limitado ou não autoritário, que ajudará as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação as questões em disputa. Dito de outra maneira, é um modo de construção e de gestão de vida social graças a intermediação de um terceiro neutro, independente, sem outro poder que não a autoridade que lhes reconhecem as partes que a escolheram livremente. Sua missão fundamental é restabelecer a comunicação.
A mediação pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, dependendo do tipo de conflito que se apresenta. É considerada como um processo informal, porque não tem nenhuma regra que deverá ser seguida em relação a produção de provas daquilo que está sendo questionado. O importante é que as partes deverão participar ativamente do processo, expondo sobre sua pretensão.
As principais características da mediação, segundo Spengler (2012, p. 132-135):
a) a privacidade, uma vez que o processo de mediação desenvolvido em ambiente secreto. [...]
b) economia financeira e de tempo: em contrapartida aos processos judiciais que, lentos, mostram-se custosos. [...]
c) oralidade: a mediação é um processo informal. [...]
d) reaproximação da partes: o instituto da mediação ao contrário Da jurisdição tradicional, busca aproximar as partes. [...]
e) autonomia das decisões: as decisões tomadas não necessitarão ser alvo de futura homologação pelo judiciário. [...]
f) equilíbrio das relações entre as partes: grande preocupação trazida pela mediação é o equilíbrio da relação entre as partes. [...]
O mediador tem um papel muito importante no processo de mediação, pois aplica técnicas de facilitação, para que haja comunicação entre as partes, “estabelece o contexto do conflito existente, mediante técnicas da psicologia e do serviço social, identifica necessidades e interesses, objetivando produzir decisões consensuais, com ajuda do direito”. (SPENGLER, 2012, p. 136). Segundo Almeida (2003, p. 193), na mediação há duas modalidade básicas a serem observadas:
A avaliadora e a facilitadora: Mediação facilitadora (também chamada de mediação não diretiva) é aquela na qual o mediador exerce tão somente a função de facilitar a negociação entre as partes, focalizando os seus interesses e auxiliando a formação de um consenso mais célere e menos oneroso. [...]
Mediação avaliadora, a seu turno, também chamada de avaliação diretiva écaracterizada por maior liberdade do mediador. Nesta modalidade de mediação, o mediador pode opinar sobre questões de fato e de direito e, além disso, sugerir as partes a solução que considerar mais justa, bem como os termos de um possível acordo.
Atualmente a mediação é considerada como uma novidade nos meios forenses, pois ela teve seu espaço em função das mudanças do novo CPC, que trouxe a mediação como uma forma de prevenção e resolução dos conflitos.
Nessa linha, Reis (2015, p. 224) descreve o mediador da seguinte forma:
O mediador é uma pessoa neutra em relação aos interesses contrapostos, escolhida de comum acordo pelas partes, ou pertencente a câmara de mediação a que as partes livremente se vinculam, ou ainda, no caso da mediação judicial, cadastrado no juízo ou tribunal em que distribuído o processo no âmbito do qual poderá se instalar a mediação. Ao contrário do árbitro, que funciona como um juiz privado, o mediador não tem a incumbência de decidir o litígio, mas sim ajudar, de forma isenta, imparcial e independente, na construção de uma solução equilibrada para as partes em conflito. Portanto, o mediador deve gozar de confiança das partes, sob pena de viciar o processo de construção de consenso.
Para que a medição tenha o resultado esperado é preciso que o mediador possua habilidades autocompositivas, para isso, ele deve buscar conhecimentos específicos, para facilitar na aplicação das técnicas de mediação, colocando em prática suas habilidades. Segundo Spengler (2016, p. 32) um bom mediador precisa possuir as seguintes características:
a) capacidade de aplicar diferentes técnicas autocompositivas. [...]
b) capacidade de escutar a exposição de uma pessoa com atenção, utilizando determinadas técnicas de escuta ativa;
c) capacidade de inspirar respeito e confiança no processo;
d) capacidade de administrar situações em que os ânimos estejam acirrados;
e) estimular as partes a desenvolverem soluções criativas [...]
f) Examinar os fatos sob uma nova ótica para afastar perspectivas judicantes ou substituí-las por perspectivas conciliatórias;
g) Motivar todos os envolvidos [...]
h) Estimular o desenvolvimento de condições que permitam a reformulação das questões diante de eventuais impasses:
i) Abordar com imparcialidade além das questões juridicamente tuteladas, todas e quaisquer questões que estejam influenciando a relação das partes.
O principal objetivo da mediação é o restabelecimento dos vínculos desfeitos em função do conflito, pois ela visa a aproximação, o resgate da comunicação entre as partes, para que em consequência disso, se chegar a um acordo. Facilita a continuação de uma convivência que existia antes de se apresentar o conflito, ou seja, o resgate da paz social das partes envolvidas.“A mediação é mais aplicada e tem melhores resultados em relações ditas continuadas, ou seja, aquelas que se manterão ao longo da história dos conflitantes como é o caso das relações de parentesco, relações conjugais e de amizade. (SPENGLER, 2016, p. 105-106).
A mediação é aplicada especialmente nos conflitos que envolvem as questões de família, pois estas envolvem a emoção, os sentimentos das partes, por isso, é preciso que elas mesmas descubram a melhor forma de solucionar o litígio.
Diante da expectativa de satisfação em resolver conflitos de forma consensual, rápida e precisa buscou-se uma forma mais simples e objetiva de se chegar a uma acordo, através do método de negociação, tratada no próximo item.
A negociação também é considerada como uma das formas alternativas de resolução de conflitos que ganhou espaço na medida em que não possui uma regra específica a ser seguida, simplesmente é a busca por resolver interesses comuns, de forma rápida e mais barata para as partes porque não depende necessariamente de intervenção de terceiros. O conceito de negociação, é definido por Ribeiro (2003, p. 385) da seguinte forma:
A negociação pode ser definida como a comunicação feita com o propósito de persuasão. Azevedo entende que a negociação é o método autocompositivo mais preeminente em razão do seu baixo custo operacional (ou custo processual) e sua celeridade. Deste modo, sempre que for possível a utilização da negociação para a resolução de litígios, esta deve ser escolhida evitando-se o recurso a instrumentos mais complexos e morosos.
O método de negociação, não se utiliza da intervenção de um terceiro facilitador, pois a negociação ocorre diretamente entre as partes interessadas em resolver o conflito, é um método extrajudicial e uma das principais vantagens é de que a solução para a demanda ocorre pela participação ativa e conjunta das partes. “A negociação é a forma mais comum de resolução de controvérsia, já que é a mais informal e faz parte do cotidiano. Na negociação, as partes propõem alternativas e soluções, defendendo, sem a intervenção de terceiros, seus interesses pessoais”. (ALMEIDA, 2003, p. 194).
De acordo com Sayed (2006, p. 2) O processo de negociação é uma forma de comunicação entre as partes que possuem interesses comuns que se propõem a confrontar e discutir propostas claramente com o propósito de atingir um acordo. Por ser considerado como um processo é fundamental que em qualquer tipo de negociação se defina os objetivos a serem discutidos e especialmente saber como elaborar perguntas para levantar informações úteis para uma adequada elaboração do plano da negociação conduzida.
As etapas do processo de negociação segundo Sayed (2006, p.3) são as seguintes:
1) Definir objetivos claros: o primeiro passo no planejamento de cada negociação é determinar os objetivos. [...]
2) Preparação: para negociar com êxito é preciso estar preparado [...]
3) Abertura: durante a negociação é extremamente importante criar- se um ambiente favorável ao entendimento desde o início, reduzindo eventuais tensões, procurando-se um consenso. [...]
4) Exploração: muitas vezes iniciamos uma negociação nesta etapa, esquecendo-nos das anteriores. Isto poderá ser um erro, pois o desenvolvimento será mais fácil se precedido da etapa de planejamento. [...]
5) Acordo: Este momento requer muita sensibilidade. Devem-se evitar a impaciência e a precipitação. [...]
6) Avaliação: Já concluída a negociação e distante do outro negociador, pode ser interessante verificar o saldo da negociação, os seus pontos positivos e negativos. [...]
A negociação é classificada em dois diferentes tipos, a negociação integrativa e a negociação distributiva, conforme descrito por Ribeiro (2003, p. 385):
A negociação distributiva é justamente aquela em que um ponto está sob disputa e as partes tem interesses opostos em relação a esse ponto, quanto mais uma pessoa receber menos a segunda obterá. Todavia, a existência de distintos interesses sobre um mesmo bem da vida não pressupõe que estes interesses sejam opostos. Na negociação integrativa, as partes não são necessariamente oponentes e não mais absolutamente verdadeira a afirmativa de que quanto mais uma receber menos a outra obterá da negociação. Na negociação integrativa as partes podem cooperar para aumentar o valor total da operação a ser eventualmente dividido.
Considerando-se que a negociação é um método autocompositivo de resolução de conflitos, presume-se com isso, que haja duas ou mais pretensões em disputa, em função disso, a vantagem da negociação é a privacidade e a liberdade de decidir em conjunto com o seu adversário, para se obter um melhor controle sobre a decisão, com isso, alcançar o resultado desejado.
No processo de negociação, segundo Sayed (2006, p. 5) o negociador precisa ter algumas habilidades e características, entre elas:
a) Distanciamento emocional;
b) Saber ouvir sabiamente, esta prática permite obter muitas respostas e identificar os interesses envolvidos na negociação, facilitando a decisão;
c) Utilizar comunicação de forma clara e correta;
d) Movimento corporal e gestual no processo de persuasão;
e) Ser respeitosa, íntegro, justo, responsável, digno de confiança, ter senso de humor e autodisciplina;
f) Ser paciente, flexível, saber lidar com as diferenças;
g) Procurar o contínuo aperfeiçoamento;
A negociação é uma técnica que se adapta as diferenças, por isso, é aplicada em diversas situações de conflito, sejam elas em relação a negócios ou até mesmo nas questões familiares, pois o importante é chegar a um resultado satisfatório quanto as expectativas das partes.
Nos três itens anteriores, foram apresentadas as formas alternativas de resolução de conflitos, consideradas como formas autocompositivas consensuais, sendo elas, a conciliação, a mediação e a negociação. No item seguinte será analisada a arbitragem que é considerada uma forma heterocompositiva de resolução de conflitos, também chamada de adversarial.
2.4 A arbitragem
A arbitragem é um método de resolução de conflito que possui legislação própria, determinado pela Lei n° 9.307/96, que descreve em seus artigos as disposições gerais sobre a arbitragem, desde a convenção de arbitragem e seus efeitos, dos árbitros e do procedimento arbitral a ser adotado.
A arbitragem é tida como um dos métodos alternativos de resolução de conflitos, no entanto, ela é considerada como uma forma heterocompositiva, ou seja, adversarial. A arbitragem diferencia-se de outros métodos porque nela a decisão é dada por um terceiro, chamado de árbitro, que é eleito pelas partes e sua decisão é irrecorrível. De acordo com Barbosa (2003, p. 253) a arbitragem é definida como:
Meio extrajudicial de resolução de controvérsias no qual as partes outorgam a um terceiro, neutro e imparcial, o poder de decidir de maneira coercitiva problemas já surgidos ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica. Percebe-se portanto, que a arbitragem assemelha-se à decisão judicial, pois em ambos os casos um terceiro, seja ele árbitro ou juiz, decide com autoridade acerca de uma controvérsia.
É um método que resolve a lide processual, mas é considerado de certo modo inconveniente no sentido em que ele não aproxima as partes envolvidas, ou seja, não busca resolver a lide sociológica, desta forma, prejudicando as relações sociais de convivência pré-existentes, afastando-se umas das outras.
Para um melhor entendimento deste instituto, vale destacar algumas características, de acordo com Spengler (2012, p. 223-224):
a) Ampla liberdade de contratação, já que é estabelecida pelo acordo das partes, que definem o objeto do litígio e podem escolher até mesmo as regras de direito substantivo e objetivo aplicável a ele.
b) Pode ser usada em qualquer controvérsia que envolva direito patrimonial disponível (contratos em geral, tanto na área civil como comercial).
c) É considerada como justiça de técnicos, na qual uma vez atendido o pressuposto da capacidade civil, poderão as partes escolher livremente os árbitros a quem confiem para que deem tratamento ao litígio.
d) Permite ao árbitro disciplinar o procedimento caso não haja convenção das partes neste sentido.
e) Transforma a sentença arbitral em título executivo judicial, tornando-a, portanto, eficaz como sentença declaratória ou constitutiva.
A arbitragem é considerada como um método que pode ser aplicado tanto na forma de direito público, quanto de direito privado, considerando as partes envolvidas. “Se de direito público, significa que a arbitragem se dá entre estados; se de direito privado, os envolvidos são particulares; assinale-se que pode ocorrer o tipo misto, no qual a arbitragem acontece entre um estado e um particular.” (SPENGLER, 2012, p. 225).
Existem dois tipos de arbitragem, que merecem ser contempladas, a arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc, o que diferencia as duas é a maneira que se realizará o procedimento, pois este é de grande importância na medida em que os envolvidos possam escolher a forma mais adequada de resolver o conflito. Segundo Spengler (2012, p. 225) essa diferença se dá da seguinte forma:
Na arbitragem ad hoc, as partes definem o desenvolvimento da arbitragem, que poderá ser de direito ou de equidade, inclusive como se acolherá o árbitro para aquele caso. Optando por uma arbitragem ad hoc, as partes simplesmente escolhem o ônus de organizar e administrar todo procedimento arbitral. Na arbitragem institucionalizada, já há uma instituição especializada em mediar e arbitrar litígios, com regulamento próprio e lista de árbitros, tudo previamente conhecido e sabido pelas partes. Nela as partes optam por submeter-se aos dispositivos constantes no regulamento arbitral de uma instituição especializada, eu? deverá ser dotada de organização própria para a condução do caso.
Na arbitragem há procedimentos arbitrais que devem ser observados e seguidos, assim como os princípios que os regem de forma a assegurar garantias como “o princípio da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa, o princípio da imparcialidade do árbitro, do livre convencimento do julgador, todos contidos no princípio fundamental do devido processo legal”. (SPENGLER, 2012, p. 233).
A partir do momento em que as partes decidem optar pela arbitragem e seus procedimentos, é necessário que se pense na figura do árbitro que possui um papel importante para o resultado esperado. Spengler (2012, p. 241), descreve o árbitro da seguinte forma:
O árbitro é toda pessoa maior e capaz que estando investido na confiança das partes é nomeado para tratar de um litígio prolatando uma decisão que o componha de modo que possa permitir a continuidade da relação entre os litigantes após o término do procedimento arbitral.
A arbitragem por ser considerada como um método decisório mais semelhante com o processo judicial, porém mais célere e sigiloso que o mesmo, oferece algumas vantagens em seu procedimento. Pode ser aplicada nos diversos tipos de controvérsias que envolvam o direito patrimonial disponível, ou seja, nos contratos em geral.
Uma vez proferida a sentença arbitral, pelo juízo arbitral, de acordo com o descrito no artigo 18 da Lei 9.307/96, esta não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário, pois a mesma torna-se uma modalidade de título executivo judicial.
CONCLUSÃO
Nos dias atuais, vivemos em uma sociedade de consumo, pois a oferta por produtos e serviços disponíveis no mercado, a publicidade empregada como forma de despertar a vontade de consumir e a facilitação do crédito acaba por gerar uma procura imensa pela satisfação de adquirir produtos e serviços, que na maioria das vezes não são de necessidade do consumidor. Como o consumidor é considerado a parte vulnerável da relação de consumo, acaba caindo na tentação das condições do mercado.
Com a preocupação em resguardar os interesses do consumidor, o Estado buscou uma forma de garantir direitos como forma de proteção ao consumidor, por isso, foi criado o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8. 078/90, que é uma norma de ordem pública, mas que busca a satisfação do interesse social, é uma garantia dos direitos dos cidadãos.
Considerando que na atualidade a busca pela solução dos conflitos gerados, tem aumentado de forma acelerada, e a procura da solução pela via jurisdicional tem sido demorada, devido ao grande número de processos existentes no judiciário, é que se procurou por formas alternativas de resolução de conflitos através da conciliação, mediação, negociação e arbitragem. Esses métodos alternativos são menos formais, com isso, proporcionam uma rapidez na solução e satisfação do litigio, são menos onerosos e na maioria das vezes mais eficazes que o processo tradicional. Possibilita o diálogo entre as partes interessadas para se construir uma acordo de forma pacífica, para isso, são utilizadas técnicas auto compositivas para cada tipo de conflito apresentado.
Enfim, a relação ao direito do consumidor e as relações de consumo também ocorre a busca por soluções alternativas dos conflitos. Neste sentido, é relevante a importância dos sistemas estaduais e municipais na execução de políticas públicas voltadas à proteção e defesa do consumidor.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A teoria dos jogos: uma fundamentação teórica dos métodos de resolução de disputa. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Editora Grupo de Pesquisas, 2003. P. 175-199.
ARAGÃO, Selma Regina. Manual de conciliação – Juizados especiais cíveis e criminais. Justiça cidadã. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito do consumidor. Revista de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. N. 69.
BARBOSA, Ivan Machado. Fórum e múltiplas portas: uma proposta de aprimoramento processual. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Editora Grupo de Pesquisas, 2003. P. 243-262.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Práticas abusivas. In . BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e seus direitos – ao alcance de todos. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.
BESSA, Leonardo Roscoe. Sistema nacional de defesa do consumidor. In: . BENJAMIN, Antônio Herman V. , MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Escola Nacional de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 2015.
BRASIL.a. Manual de Mediação Judicial. Brasília, DF. Conselho Nacional de Justiça, 2015.
MARQUES, Cláudia Lima. Introdução ao direito do consumidor. In: .; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
REIS, Adacir. Mediação e impactos positivos para o judiciário. In: .; ROCHA, Caio César Vieira, SALOMÃO, Luís Felipe (coordenação). Arbitragem e mediação: a reforma da legislação brasileira. São Paulo: Atlas, 2015. P. 219-236.
RIBEIRO, Rochelle Pastana. A utilização de algoritmos para uma negociação mais justa e sem ressentimentos – uma análise da obra de Brams e Taylor. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Editora Grupo de Pesquisas, 2003. P. 381-395.
SAYED, Kassem. Técnicas de negociação. Disponível em:<http://www.prologbr.com.br/arquivos/documentos/tecnicas_negociacao.pdf>. Acesso em 24/03/2022.
SILVA, Marco Antônio Marques da. Juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 1999.
SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. V. 1. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
SPENGLER, Fabiana Marion; MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012.
SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação de Conflitos – da teoria à prática. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2016.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. As formas alternativas de resolução de conflitos no direito do consumidor: breve estudo sobre formas alternativas de resolução de conflitos no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2022, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59101/as-formas-alternativas-de-resoluo-de-conflitos-no-direito-do-consumidor-breve-estudo-sobre-formas-alternativas-de-resoluo-de-conflitos-no-direito-brasileiro. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Precisa estar logado para fazer comentários.